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Artigo 21 da Lei nº 2.599 de 13 de Setembro de 1955

Dispõe sôbre o Plano Geral de Aproveitamento Econômico do Vale do São Francisco.

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Art. 21

O pessoal do Quadro da Comissão do Vale do São Francisco, excetuados os ocupantes dos cargos de Diretor e Diretor-Superintendente, não poderá ser exonerado, sem justa causa, após 5 (cinco) anos de serviço ininterrupto na Comissão do Vale do São Francisco.

Art. 21 da Lei 2.599 /1955