Artigo 21 da Lei nº 2.599 de 13 de Setembro de 1955
Dispõe sôbre o Plano Geral de Aproveitamento Econômico do Vale do São Francisco.
Acessar conteúdo completoArt. 21
O pessoal do Quadro da Comissão do Vale do São Francisco, excetuados os ocupantes dos cargos de Diretor e Diretor-Superintendente, não poderá ser exonerado, sem justa causa, após 5 (cinco) anos de serviço ininterrupto na Comissão do Vale do São Francisco.