Artigo 20, Parágrafo 2 da Lei nº 2.599 de 13 de Setembro de 1955
Dispõe sôbre o Plano Geral de Aproveitamento Econômico do Vale do São Francisco.
Acessar conteúdo completoArt. 20
As tabelas de extranumerários serão aprovadas pelo Presidente da República, mediante proposta da Comissão do Vale do São Francisco, sendo atribuição do diretor superintendente desse órgão a admissão e dispensa desses servidores.
§ 1º
As tabelas de pessoal para obras serão aprovadas pelo diretor superintendente da Comissão do Vale do São Francisco, nos limites das respectivas dotações, e tendo em vista o disposto no art. 10 da lei número 541, de 15 de dezembro de 1948 .
§ 2º
Será facultado ao Diretor-Superintendente da Comissão do Vale do São Francisco admitir pela Verba 3 (Dispositivos Constitucionais) a título precário e enquanto fôr julgado necessário, pessoal técnico especializado, com remuneração máxima correspondente ao padrão "O" ou referência 31, para trabalhar nas obras e serviços em execução no Vale.