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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei nº 2.599 de 13 de Setembro de 1955

Dispõe sôbre o Plano Geral de Aproveitamento Econômico do Vale do São Francisco.

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Art. 2º

O plano geral terá a duração de 20 (vinte) anos, a partir de 1951, e será dividido para sua melhor execução em quatro períodos ou qüinqüênios.

§ 1º

No início das sessões legislativas dos anos de 1955, 1960 e 1965 o Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional, para a necessária aprovação, o programa relativo ao quinquênio seguinte.

§ 2º

Cada programa, que for submetido à aprovação do Congresso Nacional, deverá ser acompanhado de dois relatórios sintéticos: o primeiro resumindo os progressos feitos na utilização dos recursos naturais e no esfôrço de recuperação do homem, dando, principalmente, os resultados obtidos no aumento da produção, agropastoril, das atividades industriais, da exploração mineral da eficiência dos meios de transporte e da melhoria das condições de vida das populações rurais e urbanas; e o segundo tratando dos objetivos, que se pretende atingir com o plano qüinqüenal seguinte.

Art. 2º, §2º da Lei 2.599 /1955