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Artigo 19 da Lei nº 2.599 de 13 de Setembro de 1955

Dispõe sôbre o Plano Geral de Aproveitamento Econômico do Vale do São Francisco.

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Art. 19

O pessoal, em comissão, do quadro da Comissão do Vale do São Francisco será de nomeação e exoneração do Presidente da República, mediante proposta da Comissão.

Parágrafo único

O quadro do pessoal de que trata êste artigo será aprovado pelo Congresso Nacional, de conformidade com o que dispõe o art. 2º da lei nº 972, de 16 de dezembro de 1949 .

Art. 19 da Lei 2.599 /1955