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Artigo 17, Alínea b da Lei nº 2.599 de 13 de Setembro de 1955

Dispõe sôbre o Plano Geral de Aproveitamento Econômico do Vale do São Francisco.

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Art. 17

A Comissão do Vale do São Francisco poderá:

a

organizar e manter uma Carteira de Revenda, para fornecimento, de materiais e equipamentos a agricultores e criadores da região, nos têrmos do decreto nº 23.255, de 27 de junho de 1947 ;

b

entrar em entendimento com o Banco do Brasil S. A. e com o Ministério da Agricultura para estabelecimento, em cooperação, de um serviço de crédito rural;

c

entrar em acôrdo com os proprietários e agricultores da região, para manter campos de irrigação na base de cooperação baixando, para tanto, as necessárias instruções;

d

criar e administrar um Fundo destinado à Mecanização da Lavoura.

Parágrafo único

Os regulamentos para execução do disposto nas letras a, b e d dêste artigo serão aprovados por decretos do Poder Executivo.

Art. 17, b da Lei 2.599 /1955