Artigo 17, Alínea b da Lei nº 2.599 de 13 de Setembro de 1955
Dispõe sôbre o Plano Geral de Aproveitamento Econômico do Vale do São Francisco.
Acessar conteúdo completoArt. 17
A Comissão do Vale do São Francisco poderá:
a
organizar e manter uma Carteira de Revenda, para fornecimento, de materiais e equipamentos a agricultores e criadores da região, nos têrmos do decreto nº 23.255, de 27 de junho de 1947 ;
b
entrar em entendimento com o Banco do Brasil S. A. e com o Ministério da Agricultura para estabelecimento, em cooperação, de um serviço de crédito rural;
c
entrar em acôrdo com os proprietários e agricultores da região, para manter campos de irrigação na base de cooperação baixando, para tanto, as necessárias instruções;
d
criar e administrar um Fundo destinado à Mecanização da Lavoura.
Parágrafo único
Os regulamentos para execução do disposto nas letras a, b e d dêste artigo serão aprovados por decretos do Poder Executivo.