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Artigo 16, Parágrafo 1 da Lei nº 2.599 de 13 de Setembro de 1955

Dispõe sôbre o Plano Geral de Aproveitamento Econômico do Vale do São Francisco.

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Art. 16

O Poder Executivo, por intermédio da Comissão do Vale do São Francisco, poderia explorar as fontes de energia de que trata o artigo anterior, bem como pesquisar, lavrar e industrializar os depósitos minerais existentes na região do São Francisco, excetuados os de petróleo diretamente ou por meio da sociedade de economia mista que organizar.

§ 1º

Para exploração das centrais, usinas e sistemas elétricos em construção ou que forem construídas pela Comissão do Vale do São Francisco, nas regiões do alto e médio São Francisco, é o Govêrno Federal autorizado a organizar, por intermédio da referida Comissão, duas sociedades de economia mista sob a denominação, respectivamente, de Companhia de Eletricidade do Alto São Francisco e Centrais Elétricas do Médio São Francisco S. A..

§ 2º

Essas sociedades, além de operarem as centrais, usinas e sistemas construídos pela Comissão do Vale do São Francisco, poderão ampliá-los bem como construir novas centrais, usinas e rêdes de transmissão, quer fazendo-o com recursos próprios, quer lançando mão de recursos provenientes do Fundo Nacional ou de Eletrificação ou de empréstimos mediante contratos de financiamento, inclusive garantidos pela Comissão do Vale do São Francisco, em confromidade como disposto na alínea a , do art. 6º, desta lei.

§ 3º

O Govêrno Federal, na constituição dessas sociedades, subscreverá no mínimo 51% (cinqüenta e um por cento) do total das ações, sendo seu capital em parte representado pelas obras de eletricidade construídas com verbas federais.

§ 4º

Os governos estaduais e municipais, interessados, poderão, também, oferecer, como capital ou parte de capital, as obras conexas existentes, mediante avaliação por parte da Comissão do Vale do São Francisco.

§ 5º

Aplicam-se a essas emprêsas o disposto nos § § 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10 do art. 12 desta lei.

Art. 16, §1º da Lei 2.599 /1955