Artigo 15 da Lei nº 2.599 de 13 de Setembro de 1955
Dispõe sôbre o Plano Geral de Aproveitamento Econômico do Vale do São Francisco.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Qualquer concessão para aproveitamento de quedas dágua no rio São Francisco e seus afluentes dependerá de prévia audiência da Comissão do Vale São Francisco.
§ 1º
A Comissão do Vale do São Francisco celebrará convênios com a Companhia Hidrelétrica do São Francisco, para que esta execute os estudos, projetos, serviços e obras de linhas de transmissão e estações transformadoras, destinadas ao fornecimento de energia elétrica aos municípios da bacia do São Francisco, incluídos em sua zona de influência, mediante dotações do art. 29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , que serão distribuídas, anualmente, pela primeira à segunda.
§ 2º
Os convênios estipularão a obrigatoriedade, por parte da Companhia Hidrelétrica do São Francisco, da reserva; a partir do funcionamento do terceiro gerador da Central de Paulo Afonso, de uma quota progressiva da potência instalada para os fornecimentos previstos neste artigo assumindo a Comissão do Vale do São Francisco a responsabilidade dos anos decorrentes da reserva e fornecimento de energia.
§ 3º
O Orçamento da República consignará durante 5 (cinco) exercícios, a partir de 1954 as dotações do art. 198 da Constituição, à razão de Cr$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros) anuais, que serão distribuídos à Companhia Hidrelétrica do São Francisco, para construir linhas de transmissão e estações transformadoras em municípios situados no Polígono das Sêcas, dentro de sua zona de influência, a começar pelos sistemas do Cariri, Senhor do Bonfim, Mossoró, Pajeú e Palmeira dos Índios.