Artigo 13 da Lei nº 2.599 de 13 de Setembro de 1955
Dispõe sôbre o Plano Geral de Aproveitamento Econômico do Vale do São Francisco.
Acessar conteúdo completoArt. 13
É mantido o direito de livre navegação do rio São Francisco e seus afluentes, devendo contudo, a Comissão do Vale do São Francisco providenciar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a expedição das necessárias instruções no sentido de que as demais emprêsas de navegação que ali operam procedam no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data da expedição das referidas instruções à reforma de suas respectivas frotas fluviais, de acôrdo com as especificações a serem aprovadas pelo Presidente da República.