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Artigo 12, Parágrafo 6 da Lei nº 2.599 de 13 de Setembro de 1955

Dispõe sôbre o Plano Geral de Aproveitamento Econômico do Vale do São Francisco.

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Art. 12

É o Poder Executivo autorizado a organizar, por intermédio da Comissão do Vale do São Francisco uma sociedade de economia mista para exploração do tráfego fluvial do São Francisco, sob a denominação de Companhia de Navegação do São Francisco S. A., subscrevendo até o limite de Cr$ 92.500.000,00 (noventa e dois milhões e quinhentos mil cruzeiros) do respectivo capital, sendo Cr$ 70.000 000,00 (setenta milhões de cruzeiros), em dinheiro pagáveis em três anos, e os restantes Cr$ 22.500.000,00 (vinte e dois milhões e quinhentos mil cruzeiros) representados pelas instalações do estaleiro fluvial da Ilha do Fôgo, pelos armazens construídos e portos fluviais, os quais serão incorporados ao patrimônio da sociedade.

§ 1º

Os Govêrnos dos Estados de Minas Gerais e Bahia, proprietários, respectivamente, da Navegação Mineira do São Francisco e da Viação Baiana do São Francisco poderão fazer parte da sociedade, com a incorporação à mesma dos acervos de suas emprêsas, recebendo cada qual em ações o preço da respectiva avaliação.

§ 2º

Serão incorporados à Sociedade, mediante desapropriação, na forma da lei, os acêrvos da Companhia Industrial e Viação de Pirapora S. A. e da Emprêsa Fluvial Ltda., nas partes relativas à navegação, devendo as respectivas indenizações serem pagas, com parte do capital, em dinheiro subscrito pelo Govêrno Federal.

§ 3º

O capital do Govêrno Federal na constituição da referida sociedade não poderá ser inferior, em qualquer hipótese, a 51% (cinqüenta e um por cento) do total das ações.

§ 4º

Serão atribuídas à referida sociedade de economia mista, a partir do exercício de sua constituição, as subvenções concedidas às emprêsas de navegação a serem incorporadas, nos têrmos do decreto-lei nº 3.100, de 7 de março de 1941 .

§ 5º

A Companhia de Navegação do São Francisco S. A. adotará um plano de contabilidade industrial, que possibilite a apuração do custo unitário de cada um dos seus serviços.

§ 6º

A Companhia de Navegação do São Francisco S. A. enviará, até o dia 30 de abril de cada ano, às Comissões de Tomada de Contas da Câmara dos Deputados e do Senado, cópias do balanço, da demonstração de lucros e perdas do relatório e dos anexos, que esclareçam todos os dados do balanço.

§ 7º

Os empregados da nova sociedade ficarão sujeitos à legislação trabalhista.

§ 8º

As indenizações que forem devidas em conseqüência de dispensa de pessoal admitido após a declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação, ou autorização legislativa para efeito de incorporação das emprêsas de navegação, correrão por conta das entidades respectivas, desde quando não autorizadas pelo Govêrno Federal.

§ 9º

As melhorias, de salário ou de vantagens, concedidas ao pessoal a partir da referida declaração de utilidade pública, ou autorização legislativa, poderão ser revistas e reajustadas, sem direito a indenização, no caso de redução.

§ 10

As providências indicadas nos § § 8º e 9º dêste artigo só terão eficácia dentro em (60) sessenta dias, a contar do funcionamento da nova emprêsa.

Art. 12, §6º da Lei 2.599 /1955