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Artigo 10º, Parágrafo 2 da Lei nº 2.599 de 13 de Setembro de 1955

Dispõe sôbre o Plano Geral de Aproveitamento Econômico do Vale do São Francisco.

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Art. 10

A Comissão do Vale do São Francisco manterá no Banco do Brasil S. A. uma conta especial de Entidades Públicas, onde depositará, anualmente, o montante das dotações que lhe forem concedidas para a execução do plano de obras e mais serviços a seu cargo, sacando à medida das necessidades, tendo em vista o disposto no art. 16 da lei nº 541, de 15 de dezembro de 1948 .

§ 1º

Aprovada a lei de meios para cada exercício, a Comissão do Vale do São Francisco providenciará diretamente, junto ao Ministério da Fazenda, no sentido de que seja aberto no Banco do Brasil S. A., o crédito bancário respectivo no total das dotações que forem concedidas, cuja conta será movimentada pelo diretor superintendente da Comissão, à medida das necessidades, independente de duodécimos.

§ 2º

Até 31 de janeiro de cada ano, a Comissão do Vale do São Francisco deverá remeter ao Tribunal de Contas a prestação anual dos suprimentos que lhe foram concedidos no exercício anterior, a fim de permitir o cumprimento do disposto no art. 15 da lei nº 541, de 15 de dezembro de 1948 .

Art. 10, §2º da Lei 2.599 /1955