Artigo 1º, Parágrafo Único, Alínea k da Lei nº 2.599 de 13 de Setembro de 1955
Dispõe sôbre o Plano Geral de Aproveitamento Econômico do Vale do São Francisco.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É aprovado, nos têrmos desta lei, o plano geral para o aproveitamento econômico do Vale do São Francisco, elaborado na forma da lei nº 541, de 15 de dezembro de 1948 , em obediência ao que dispõe o art. 29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias .
Parágrafo único
Êsse plano organizado pela Comissão do Vale do São Francisco e pormenorizadamente exposto na memória descritiva e justificativa intitulada "Plano Geral para o Aproveitamento Econômico do Vale do São Francisco" compreende:
a
os estudos gerais sôbre a bacia hidrográfica, inclusive levantamentos, observações, pesquisas e inquéritos destinados à organização dos programas detalhados dos serviços e necessários ao desenvolvimento econômico e social do Vale do São Francisco;
b
a regularização do regime fluvial, pela construção de reservatórios de acumulação nas bacias do rio principal e de seus afluentes;
c
o melhoramento das condições de navegabilidade do rio São Francisco, de sua barra e de seus afluentes, e a ampliação da rêde fluvial pela incorporação, ao sistema de novos cursos d’água;
d
a ampliação, modernização e padronizaçção do sistema fluvial de transporte, com a organização de uma sociedade de economia mista para exploração do tráfego fluvial;
e
a construção de centrais elétricas e respectivas linhas de transmissão;
f
a execução de serviços de irrigação, por meio de barragens e outros sistemas destinados à colonização de grandes áreas da bacia bem como à construção de sistemas de pequena irrigação, na base de cooperação;
g
a construção de rodovias de acesso e ligação, destinadas a conjugar o sistema regional de transporte com o plano rodoviário nacional e os planos estaduais respectivos;
h
as instalações dos aeroportos e campos de pouso que formam a Rota do São Francisco;
i
a urbanização das cidades e a construção de sistemas de abastecimento d'água e remoção de dejetos das mesmas;
j
o saneamento e a drenagem indispensáveis à recuperação das terras úteis à agricultura no rio São Francisco e seus afluentes, as quais poderão ser, quando conveniente, prèviamente desapropriadas;
k
a realização de serviços de educação e ensino profissional, inclusive a instalação de fazendas-escolas, a organização de missões rurais ambulantes e o estabelecimento de cursos de treinamento manual;
l
a execução de serviços de saúde e assistência, incluindo o equipamento e custeio da Rêde Hospitalar, a organização de unidades móveis assistenciais e os trabalhos de profilaxia da malária;
m
a realização dos serviços destinados ao fomento da produção agropecuária, incluindo a mecanização da lavoura, a construção de armazéns e silos, a perfuração de poços, a manutenção de uma carteira de revenda, o estabelecimento de matadouros, a construção de laboratórios, fábricas e usinas, além dos serviços de defesa sanitária animal e defesa sanitária vegetal;
n
a realização de serviços destinados ao fomento da produção industrial;
o
o florestamento, reflorestamento e proteção das nascentes dos rios da Bacia.