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Artigo 8º da Lei nº 2.597 de 12 de Setembro de 1955

Dispõe sôbre zonas indispensáveis à defesa do país e dá outras providências.

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Art. 8º

A concessão de terras públicas não poderá exceder de 2.000 hectares (dois mil hectares) e são consideradas como uma só unidade as concessões a emprêsas que tenham administradores comuns e a parentes até 2º grau, ressalvados os maiores de 18 anos e com economia própria.