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Artigo 7º, Inciso III da Lei nº 2.597 de 12 de Setembro de 1955

Dispõe sôbre zonas indispensáveis à defesa do país e dá outras providências.

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Art. 7º

Nas indústrias e atividades enumeradas no artigo anterior e obrigatório

I

que 51% (cinqüenta e um por cento) do capital das emprêsas, no mínimo, pertença a brasileiros;

II

que o quadro pessoal seja constituído, ao menos, de dois terços de trabalhadores nacionais;

III

que a administração ou gerência caiba a brasileiros, ou à maioria de brasileiros, assegurados a êstes poderes predominantes.

Parágrafo único

Na falta de trabalhadores brasileiros, poderá o Conselho de Segurança Nacional permitir, em casos especiais, a admissão de trabalhadores estrangeiros, até 49 (quarenta e nove por cento) do pessoal empregado na emprêsa por tempo limitado.