Artigo 7º, Inciso II da Lei nº 2.597 de 12 de Setembro de 1955
Dispõe sôbre zonas indispensáveis à defesa do país e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Nas indústrias e atividades enumeradas no artigo anterior e obrigatório
I
que 51% (cinqüenta e um por cento) do capital das emprêsas, no mínimo, pertença a brasileiros;
II
que o quadro pessoal seja constituído, ao menos, de dois terços de trabalhadores nacionais;
III
que a administração ou gerência caiba a brasileiros, ou à maioria de brasileiros, assegurados a êstes poderes predominantes.
Parágrafo único
Na falta de trabalhadores brasileiros, poderá o Conselho de Segurança Nacional permitir, em casos especiais, a admissão de trabalhadores estrangeiros, até 49 (quarenta e nove por cento) do pessoal empregado na emprêsa por tempo limitado.