Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei nº 2.597 de 12 de Setembro de 1955
Dispõe sôbre zonas indispensáveis à defesa do país e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
São consideradas de interêsse para a segurança nacional:
a
as indústrias de armas e munições;
b
a pesquisa, lavra e aproveitamento de reservas minerais;
c
a exploração de energia elétrica, salvo a de potência inferior a 150 kw;
d
as fábricas e laboratórios de explosivos de qualquer substância que se destine a uso bélico:
e
os meios de comunicação como rádio, televisão, telefone e telegrafo.
§ 1º
O funcionamento de outras indústrias e do comércio, salvo se disciplinadas por lei especial, independem de assentimento prévio.
§ 2º
Não está sujeita à autorização exigida nesta lei a exploração de energia elétrica quando feita diretamente pelos Estados e Municípios, os quais remeterão ao Conselho de Segurança Nacional os elementos estatísticos informativos de suas instalações.