JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Alínea a da Lei nº 2.597 de 12 de Setembro de 1955

Dispõe sôbre zonas indispensáveis à defesa do país e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

São consideradas de interêsse para a segurança nacional:

a

as indústrias de armas e munições;

b

a pesquisa, lavra e aproveitamento de reservas minerais;

c

a exploração de energia elétrica, salvo a de potência inferior a 150 kw;

d

as fábricas e laboratórios de explosivos de qualquer substância que se destine a uso bélico:

e

os meios de comunicação como rádio, televisão, telefone e telegrafo.

§ 1º

O funcionamento de outras indústrias e do comércio, salvo se disciplinadas por lei especial, independem de assentimento prévio.

§ 2º

Não está sujeita à autorização exigida nesta lei a exploração de energia elétrica quando feita diretamente pelos Estados e Municípios, os quais remeterão ao Conselho de Segurança Nacional os elementos estatísticos informativos de suas instalações.