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Artigo 5º da Lei nº 2.597 de 12 de Setembro de 1955

Dispõe sôbre zonas indispensáveis à defesa do país e dá outras providências.

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Art. 5º

Além das obrigações decorrentes do artigo anterior, cabe ao Poder Executivo a criação de colônias agrícolas e núcleos rurais de recuperação do elemento humano nacional onde se tornar necessário bem como estabelecer, por proposta e nos locais indicados pelo Conselho de Segurança Nacional, colônias militares com o mesmo objetivo.

Art. 5º da Lei 2.597 /1955