Artigo 5º da Lei nº 2.597 de 12 de Setembro de 1955
Dispõe sôbre zonas indispensáveis à defesa do país e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Além das obrigações decorrentes do artigo anterior, cabe ao Poder Executivo a criação de colônias agrícolas e núcleos rurais de recuperação do elemento humano nacional onde se tornar necessário bem como estabelecer, por proposta e nos locais indicados pelo Conselho de Segurança Nacional, colônias militares com o mesmo objetivo.