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Artigo 3º, Alínea c da Lei nº 2.597 de 12 de Setembro de 1955

Dispõe sôbre zonas indispensáveis à defesa do país e dá outras providências.

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Art. 3º

De sua arrecadação nos Municípios situados na faixa estabelecida no artigo anterior o Govêrno Federal aplicará nos mesmos, anualmente, no mínimo 60% (sessenta por cento) especialmente em:

a

viação e obras públicas;

b

ensino, educação e saúde;

c

desenvolvimento da lavoura e pecuária.