Artigo 3º da Lei nº 2.597 de 12 de Setembro de 1955
Dispõe sôbre zonas indispensáveis à defesa do país e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
De sua arrecadação nos Municípios situados na faixa estabelecida no artigo anterior o Govêrno Federal aplicará nos mesmos, anualmente, no mínimo 60% (sessenta por cento) especialmente em:
a
viação e obras públicas;
b
ensino, educação e saúde;
c
desenvolvimento da lavoura e pecuária.