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Artigo 19, Parágrafo Único da Lei nº 2.597 de 12 de Setembro de 1955

Dispõe sôbre zonas indispensáveis à defesa do país e dá outras providências.

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Art. 19

O Presidente, os membros e o Secretário da Comissão Especial de Faixa de Fronteiras ou o órgão que a substitua na organização do conselho de Segurança Nacional perceberão Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros) por sessão a que comparecerem, até o máximo de 6 (seis) por mês. correndo a despesa pela verba própria do orçamento.

Parágrafo único

Os servidores requisitados perceberão as gratificações de Gabinete que forem arbitradas, no início de cada ano, pelo Presidente da República mediante proposta do presidente da comissão.

Art. 19, Parágrafo Único da Lei 2.597 /1955