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Artigo 18 da Lei nº 2.597 de 12 de Setembro de 1955

Dispõe sôbre zonas indispensáveis à defesa do país e dá outras providências.

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Art. 18

É considerada concedida a autorização prévia para qualquer ato que dela depender, de acôrdo com esta lei, se não fôr despachada a solicitação respectiva dentro em 180 (cento e oitenta) dias do seu recebimento na secretária geral do Conselho de Segurança Nacional.

Parágrafo único

Caso seja cassada ou modificada dentro de 1 (um ano) a autorização obtida pelo decurso do prazo previsto neste artigo, o pedido de reconsideração ao conselho terá, efeito suspensivo.

Art. 18 da Lei 2.597 /1955