Artigo 18 da Lei nº 2.597 de 12 de Setembro de 1955
Dispõe sôbre zonas indispensáveis à defesa do país e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
É considerada concedida a autorização prévia para qualquer ato que dela depender, de acôrdo com esta lei, se não fôr despachada a solicitação respectiva dentro em 180 (cento e oitenta) dias do seu recebimento na secretária geral do Conselho de Segurança Nacional.
Parágrafo único
Caso seja cassada ou modificada dentro de 1 (um ano) a autorização obtida pelo decurso do prazo previsto neste artigo, o pedido de reconsideração ao conselho terá, efeito suspensivo.