Artigo 16 da Lei nº 2.597 de 12 de Setembro de 1955
Dispõe sôbre zonas indispensáveis à defesa do país e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
A infração do disposto nos arts. 1º, 7º e 9º desta lei sujeitará os responsáveis à multa de Cr$ 1.000 (mil cruzeiros) a... Cr$ 25.000,00 (vinte e cinco mil cruzeiros) e ao dôbro na reincidência.
§ 1º
A Comissão Especial de Faixa de Fronteiras ou órgão que a substitua na organização do Conselho de Segurança Nacional instaurará, o respectivo inquérito, assegurada ampla defesa ao interessado.
§ 2º
Da decisão da Comissão, reconhecendo a infração e cominando a multa, haverá recurso necessário para o Conselho de Segurança Nacional abrindo-se prazo ao interessado para razão de defesa.