JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 16 da Lei nº 2.597 de 12 de Setembro de 1955

Dispõe sôbre zonas indispensáveis à defesa do país e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 16

A infração do disposto nos arts. 1º, 7º e 9º desta lei sujeitará os responsáveis à multa de Cr$ 1.000 (mil cruzeiros) a... Cr$ 25.000,00 (vinte e cinco mil cruzeiros) e ao dôbro na reincidência.

§ 1º

A Comissão Especial de Faixa de Fronteiras ou órgão que a substitua na organização do Conselho de Segurança Nacional instaurará, o respectivo inquérito, assegurada ampla defesa ao interessado.

§ 2º

Da decisão da Comissão, reconhecendo a infração e cominando a multa, haverá recurso necessário para o Conselho de Segurança Nacional abrindo-se prazo ao interessado para razão de defesa.

Art. 16 da Lei 2.597 /1955