Artigo 15 da Lei nº 2.597 de 12 de Setembro de 1955
Dispõe sôbre zonas indispensáveis à defesa do país e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
As autoridades, entidades e serventuários públicos devem exigir prova de assentimento do Conselho de Segurança Nacional para a prática de ato regulado por esta lei.