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Artigo 15 da Lei nº 2.597 de 12 de Setembro de 1955

Dispõe sôbre zonas indispensáveis à defesa do país e dá outras providências.

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Art. 15

As autoridades, entidades e serventuários públicos devem exigir prova de assentimento do Conselho de Segurança Nacional para a prática de ato regulado por esta lei.