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Artigo 14 da Lei nº 2.597 de 12 de Setembro de 1955

Dispõe sôbre zonas indispensáveis à defesa do país e dá outras providências.

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Art. 14

Compete à Comissão Especial da Faixa de Fronteiras ou ao órgão que a substitua na organização do Conselho de Segurança Nacional:

a

instruir os pedidos relativos aos assentimentos previstos nestas lei bem como os processados de modificação ou revogação das autorizações concedidas;

b

organizar o cadastro das terras, das indústrias e dos estabelecimentos da zona de fronteira;

c

mandar proceder a exames e investigações locais;

d

requisitar dos poderes públicos ou de particulares, informações e elementos estatísticos necessários ao cumprimento de suas atribuições;

e

cumprir as determinações emanadas do Conselho de Segurança Nacional;

f

apresentar anualmente ao Conselho de Segurança Nacional relatório pormenorizado das suas atividades.

Parágrafo único

A Comissão Especial é autorizada a entrar em acôrdo com os Estados, Territórios e Municípios no sentido de facilitar o exame e solução dos assuntos sujeitos ao seu juízo.

Art. 14 da Lei 2.597 /1955