Artigo 14 da Lei nº 2.597 de 12 de Setembro de 1955
Dispõe sôbre zonas indispensáveis à defesa do país e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Compete à Comissão Especial da Faixa de Fronteiras ou ao órgão que a substitua na organização do Conselho de Segurança Nacional:
a
instruir os pedidos relativos aos assentimentos previstos nestas lei bem como os processados de modificação ou revogação das autorizações concedidas;
b
organizar o cadastro das terras, das indústrias e dos estabelecimentos da zona de fronteira;
c
mandar proceder a exames e investigações locais;
d
requisitar dos poderes públicos ou de particulares, informações e elementos estatísticos necessários ao cumprimento de suas atribuições;
e
cumprir as determinações emanadas do Conselho de Segurança Nacional;
f
apresentar anualmente ao Conselho de Segurança Nacional relatório pormenorizado das suas atividades.
Parágrafo único
A Comissão Especial é autorizada a entrar em acôrdo com os Estados, Territórios e Municípios no sentido de facilitar o exame e solução dos assuntos sujeitos ao seu juízo.