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Artigo 13, Parágrafo 2 da Lei nº 2.597 de 12 de Setembro de 1955

Dispõe sôbre zonas indispensáveis à defesa do país e dá outras providências.

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Art. 13

A Comissão Especial da Faixa de Fronteiras (CEFF), subordinada diretamente ao Presidente da República, compõe-se de um Presidente, que é o Secretário Geral do Conselho de Segurança Nacional, ao Chefe do Gabinete da Secretária Geral do Conselho de Segurança Nacional e de mais cinco membros de livre escolha do Presidente da República, e de um Secretário em comissão.

§ 1º

Os serviços administrativos da Comissão serão executados por servidores requisitados na forma da lei.

§ 2º

Os atuais servidores da Comissão serão aproveitados em cargo equivalentes em outros órgãos do serviço público.