Artigo 13, Parágrafo 2 da Lei nº 2.597 de 12 de Setembro de 1955
Dispõe sôbre zonas indispensáveis à defesa do país e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
A Comissão Especial da Faixa de Fronteiras (CEFF), subordinada diretamente ao Presidente da República, compõe-se de um Presidente, que é o Secretário Geral do Conselho de Segurança Nacional, ao Chefe do Gabinete da Secretária Geral do Conselho de Segurança Nacional e de mais cinco membros de livre escolha do Presidente da República, e de um Secretário em comissão.
§ 1º
Os serviços administrativos da Comissão serão executados por servidores requisitados na forma da lei.
§ 2º
Os atuais servidores da Comissão serão aproveitados em cargo equivalentes em outros órgãos do serviço público.