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Artigo 11 da Lei nº 2.597 de 12 de Setembro de 1955

Dispõe sôbre zonas indispensáveis à defesa do país e dá outras providências.

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Art. 11

As emprêsas de colonização que operarem dentro da faixa de fronteira são sujeitas às restrições enumeradas no art. 7º desta lei,