Artigo 11 da Lei nº 2.597 de 12 de Setembro de 1955
Dispõe sôbre zonas indispensáveis à defesa do país e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
As emprêsas de colonização que operarem dentro da faixa de fronteira são sujeitas às restrições enumeradas no art. 7º desta lei,