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Artigo 10º, Parágrafo 2 da Lei nº 2.597 de 12 de Setembro de 1955

Dispõe sôbre zonas indispensáveis à defesa do país e dá outras providências.

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Art. 10

Se em qualquer Município a aquisição de terras por estrangeiros atingir a um terço da respectiva área, denegará o Conselho de Segurança Nacional novas autorizações e solicitará, sob pena de responsabilidade, aos notários a suspensão de novas escrituras e aos oficiais de registros públicos a cessação de transcrições.

§ 1º

Só a brasileiro será consentido possuir terras em qualquer município integrado, parcial ou totalmente, na faixa de fronteira, cuja área iguale a um terço da respectiva superfície. Atingido tal limite nenhuma nova aquisição poderá ser processada sem que seja ouvido o Conselho de Segurança Nacional sob pena de responsabilidade dos notários e oficiais de registro de imóveis.

§ 2º

São respeitados os direitos dos brasileiros já proprietários de áreas que ultrapassem o limite fixado neste artigo. Os notários e oficiais de registro de imóveis informação ao Conselho de Segurança Nacional, no prazo máximo de três anos, sôbre os mencionados proprietários e as áreas que já possuem em cada município da mesma faixa,