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Artigo 1º da Lei nº 2.597 de 12 de Setembro de 1955

Dispõe sôbre zonas indispensáveis à defesa do país e dá outras providências.

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Art. 1º

É vedada, nos têrmos do art. 180 da Constituição , nas zonas indispensáveis à defesa do pais, a prática de atos referentes à concessão de terras, à abertura de vias de comunicação à instalação de meios de transmissão, à construção de pontes e estradas internacionais e ao estabelecimento ou exploração de indústrias que interessem à segurança da Nação sem o prévio assentamento do Conselho de Segurança Nacional.

Parágrafo único

As autorizações poderão ser a qualquer tempo modificadas ou cassadas pelo referido Conselho.