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Artigo 1º da Lei nº 2.587 de 6 de Setembro de 1955

Estende a oficiais reformados do Exército os dispositivos do Decreto-lei nº 103, de 23 de dezembro de 1937.

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Art. 1º

Os oficiais reformados do Exército que, no período de 1932 a 1937, hajam exercido por mais de 3 (três) anos as funções de auxiliar de ensino de disciplina não militar, na antiga Escola Militar do Realengo, têm direito à inclusão e à efetivação no Quadro do Magistério Militar, em igualdade de condições com os professôres e auxiliares de ensino amparados pelo art. 15 do Decreto-lei nº 103, de 23 de dezembro de 1937 .

Parágrafo único

Aos referidos oficiais serão contadas a inclusão e a efetivação naquele Quadro, a partir da data do citado decreto-lei número 103, de 23 de dezembro de 1937 , com todos os direitos e vantagens decorrentes da inclusão, até o presente, como se as respectivas reformas, nos novos postos que lhes couberem, houvessem ocorrido na data da publicação dessa lei, excluída a percepção de vencimentos atrasados.

Art. 1º da Lei 2.587 /1955