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Artigo 5º da Lei nº 2.584 de 1º de Setembro de 1955

Cria Coletorias Federais, e dá outras providências.

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Art. 5º

O Poder Executivo extinguirá, por decreto, os cargos da carreiras de coletor, tanto do Quadro Permanente como do Quadro Suplementar, do Ministério da Fazenda, que se tornarem excedentes em face da lotação das Coletorias Federais prevista nesta lei, à medida que vagarem.

Art. 5º da Lei 2.584 de 1º de Setembro de 1955