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Artigo 3º, Alínea a da Lei nº 2.584 de 1º de Setembro de 1955

Cria Coletorias Federais, e dá outras providências.

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Art. 3º

O Poder Executivo proporá ao Poder Legislativo a criação de Agências de Arrecadação nos distritos populosos quando se verifique:

a

deficiência dos meios de comunicação com a sede do respectivo Município onde se achar instalada a Coletoria Federal;

b

renda anual superior a Cr$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil cruzeiros) ; e

c

mais de 50 (cinqüenta) contribuintes dos impostos de consumo e de renda.

§ 1º

Não poderá ser criada mais de uma Agência de Arrecadação no mesmo distrito.

§ 2º

Poderão ser criadas Agências de Arrecadação também na sede de Município, de acôrdo com a conveniência do serviço, devidamente justificada, desde que a população urbana ultrapasse de 50.000 (cinqüenta mil) habitantes, devendo ser mantida uma distância mínima de 2 (dois) quilômetros entre as agências e entre estas e a respectiva Coletoria Federal.

§ 3º

As Agências de Arrecadação terão estrutura uniforme, devendo seus serviços obedecer à, regulamentação que será expedida pelo Poder Executivo dentro em 90 (noventa) dias da publicação desta lei.

§ 4º

São desde já, criadas Agências de Arrecadação nos seguintes distritos do Rio Grande do Sul: Cêrro Largo, com jurisdição em Guarani das Missões e Roque Gonzalêz, Município de São Luíz Gonzaga; Gramado, com Jurisdição em Oliva, Santa Lúcia do Piaí e Linha Imperial, Municípios de São Francisco de Paula, Caxias do Sul e Caí, subordinada a Caxias do Sul; Horizontina, Três de Maio e Tucunduva, distritos do Município de Santa Rosa; Mussuin, com jurisdição em Vespasiano Corrêa, Município de Guaporé; Paim Filho, com jurisdição em Machadinho, Cacique Doble, Vazulmiro Dutra, subordinada a Lagoa Vermelha, e Panambí, distrito de Cruz Alta.

Art. 3º, a da Lei 2.584 de 1º de Setembro de 1955