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Artigo 9º da Lei nº 2.582 de 30 de Agosto de 1955

Institui a Cédula Única de votação.

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Art. 9º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. JOÃO CAFÉ FILHO Prado Kelly

Art. 9º da Lei 2.582 /1955