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Artigo 8º da Lei nº 2.582 de 30 de Agosto de 1955

Institui a Cédula Única de votação.

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Art. 8º

Os militares removidos ou transferidos no período de seis meses anteriores ao pleito, poderão votar nas eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, na localidade em que estiverem servindo, observado o disposto no artigo 32, § 1º da Lei nº 2.550, de 25 de julho de 1955.

Art. 8º da Lei 2.582 /1955