JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º da Lei nº 2.582 de 30 de Agosto de 1955

Institui a Cédula Única de votação.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Havendo coincidência de eleições para Presidente e Vice-Presidente da República com eleições para preenchimento de outros cargos o eleitor irá ao gabinete indevassável duas vêzes: a primeira para assinalar na cédula única os nomes dos candidatos de sua escolha; depois de votar com a cédula única o eleitor receberá do presidente da mesa a sobrecarta oficial com a qual votará ao gabinete indevassável para votar nos mais candidatos.