Artigo 6º da Lei nº 2.582 de 30 de Agosto de 1955
Institui a Cédula Única de votação.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Havendo coincidência de eleições para Presidente e Vice-Presidente da República com eleições para preenchimento de outros cargos o eleitor irá ao gabinete indevassável duas vêzes: a primeira para assinalar na cédula única os nomes dos candidatos de sua escolha; depois de votar com a cédula única o eleitor receberá do presidente da mesa a sobrecarta oficial com a qual votará ao gabinete indevassável para votar nos mais candidatos.