Artigo 5º da Lei nº 2.582 de 30 de Agosto de 1955
Institui a Cédula Única de votação.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Ao depositar a cédula na urna, o votante deverá fazê-lo por maneira a mostrar a parte rubricada à mesa e aos fiscais de partido presentes.