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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 2.582 de 30 de Agosto de 1955

Institui a Cédula Única de votação.

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Art. 4º

A rubrica da cédula em outra oportunidade que não a da entrega ou restituição da mesma ao eleitor, no ato de votar, constitui o delito previsto no item 19 do artigo 175 do Código Eleitoral .

Parágrafo único

Qualquer que seja o meio de grafia utilizado para o assinalamento da cédula, deverá ser quanto possível, uniforme, a fim de se resguardar o sigilo do voto.