Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 2.582 de 30 de Agosto de 1955
Institui a Cédula Única de votação.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A rubrica da cédula em outra oportunidade que não a da entrega ou restituição da mesma ao eleitor, no ato de votar, constitui o delito previsto no item 19 do artigo 175 do Código Eleitoral .
Parágrafo único
Qualquer que seja o meio de grafia utilizado para o assinalamento da cédula, deverá ser quanto possível, uniforme, a fim de se resguardar o sigilo do voto.