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Artigo 3º da Lei nº 2.582 de 30 de Agosto de 1955

Institui a Cédula Única de votação.

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Art. 3º

O eleitor admitido a votar apresentará, com o seu título eleitoral, a cédula de que se houver munido ao presidente da mesa receptora, o qual, verificando estar a cédula em ordem e não assinalada, depois de, nesse ato, rubricá-la com os mesários presentes, e dar-lhe o número correspondente (séries de 1 a 9), a devolverá ao eleitor para que, do gabinete indevassável, assinale em cruz, a tinta ou lapis-tinta fornecidos pela mesa, no retângulo a êsse fim destinado, os nomes de seus candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República.

§ 1º

A cédula de que trata esta lei constituirá a própria sobrecarta, de modo a resguardar-se o sigilo do voto, devendo as rubricas serem apostas na parte externa.

§ 2º

Se o eleitor não apresentar cédula, o presidente da mesa entregar-lhe-á a cédula distribuída pela justiça eleitoral, observando-se tôdas as cautelas previstas nêste artigo.

§ 3º

O presidente da mesa também entregará ao eleitor a cédula distribuída pela justiça eleitoral, caso o votante apresente cédula já assinalada ou com vícios outros que comprometam o sigilo do voto, ou ainda que não corresponda ao modêlo legal. Nesta hipótese, o presidente da mesa reterá a cédula apresentada pelo eleitor, inutilizando-a em seguida.

§ 4º

Ao entregar ou restituir a cédula ao eleitor, o presidente da mesa receptora mostrá-la-á antes aos fiscais de partido presentes ao ato, para que possam verificar se está conforme as disposições desta lei.

Art. 3º da Lei 2.582 /1955