JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º da Lei nº 2.576 de 17 de Agosto de 1955

Dispõe sôbre as inspeções de saúde dos servidores civis do Ministério da Aeronáutica, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

São considerados válidos, para todos os efeitos, os laudos emitidos pelo Serviço de Biometria Médica sôbre servidores da Aeronáutica, cujas inspeções de saúde tenham sido requisitadas em data anterior à publicação desta lei.

Art. 4º da Lei 2.576 /1955