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Artigo 4º da Lei nº 2.576 de 17 de Agosto de 1955

Dispõe sôbre as inspeções de saúde dos servidores civis do Ministério da Aeronáutica, e dá outras providências.

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Art. 4º

São considerados válidos, para todos os efeitos, os laudos emitidos pelo Serviço de Biometria Médica sôbre servidores da Aeronáutica, cujas inspeções de saúde tenham sido requisitadas em data anterior à publicação desta lei.