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Artigo 3º da Lei nº 2.576 de 17 de Agosto de 1955

Dispõe sôbre as inspeções de saúde dos servidores civis do Ministério da Aeronáutica, e dá outras providências.

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Art. 3º

Das decisões das Juntas Médicas, quer se trate de servidores civis, quer de candidatos a cargos ou funções, caberá recurso das autoridades ou dos interessados para Ministro da Aeronáutica, que determinará nova inspeção pela Junta Superior de Saúde.