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Artigo 2º da Lei nº 2.576 de 17 de Agosto de 1955

Dispõe sôbre as inspeções de saúde dos servidores civis do Ministério da Aeronáutica, e dá outras providências.

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Art. 2º

Deverão ser observadas, pelas Juntas Médicas Militares e pelas repartições interessadas, as disposições legais em vigor para as inspeções de saúde dos servidores civis.

Art. 2º da Lei 2.576 /1955