Artigo 2º da Lei nº 2.576 de 17 de Agosto de 1955
Dispõe sôbre as inspeções de saúde dos servidores civis do Ministério da Aeronáutica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Deverão ser observadas, pelas Juntas Médicas Militares e pelas repartições interessadas, as disposições legais em vigor para as inspeções de saúde dos servidores civis.