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Artigo 7º da Lei nº 2.556 de 6 de Agosto de 1955

Isenta do pagamento de selos e taxas e concede outras facilidades aos operários e trabalhadores para efeito de obtenção de patentes de invenção.

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Art. 7º

Esta Lei entrará em vigor na data em que fôr baixado o respectivo regulamento.

Art. 7º da Lei 2.556 /1955