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Artigo 6º da Lei nº 2.556 de 6 de Agosto de 1955

Isenta do pagamento de selos e taxas e concede outras facilidades aos operários e trabalhadores para efeito de obtenção de patentes de invenção.

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Art. 6º

O Presidente da República expedirá, dentro em 90 (noventa) dias, regulamento para a execução desta Lei.