Artigo 6º da Lei nº 2.556 de 6 de Agosto de 1955
Isenta do pagamento de selos e taxas e concede outras facilidades aos operários e trabalhadores para efeito de obtenção de patentes de invenção.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Presidente da República expedirá, dentro em 90 (noventa) dias, regulamento para a execução desta Lei.