Artigo 5º da Lei nº 2.556 de 6 de Agosto de 1955
Isenta do pagamento de selos e taxas e concede outras facilidades aos operários e trabalhadores para efeito de obtenção de patentes de invenção.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Concluído o exame técnico e verificado que o invento está em ordem e satisfaz as condições legais de patenteabilidade, aplicar-se-ão ao pedido as mesmas disposições de ordem processual relativas a prazos, publicações, oposição e recursos, estabelecidas no Código de Propriedade Industrial.