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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 2.556 de 6 de Agosto de 1955

Isenta do pagamento de selos e taxas e concede outras facilidades aos operários e trabalhadores para efeito de obtenção de patentes de invenção.

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Art. 4º

O Departamento Nacional da Propriedade Industrial, através da seção de orientação e coordenação, providenciará imediatamente o exame da invenção, diligenciando no sentido de ser o autor amplamente esclarecido e orientado sôbre o mesmo, fornecendo-lhe, para isso, as instruções e elementos indispensáveis.

Parágrafo único

O Instituto Nacional de Tecnologia é autorizado a fornecer também ao inventor a ajuda de que necessitar, de modo a possibilitar, na medida ao seu alcance, a construção ou execução do invento, comprovando-lhe o valor e a eficiência.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei 2.556 /1955