Artigo 3º da Lei nº 2.556 de 6 de Agosto de 1955
Isenta do pagamento de selos e taxas e concede outras facilidades aos operários e trabalhadores para efeito de obtenção de patentes de invenção.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Quem desejar beneficiar-se das faculdades previstas nesta Lei deverá dirigir-se diretamente ao Departamento Nacional da Propriedade Industrial, expondo, com a maior clareza, o objeto da invenção, seu fim, modo de usá-la e construí-la, anexando, sempre que possível, um desenho ilustrativo.