Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 2.556 de 6 de Agosto de 1955
Isenta do pagamento de selos e taxas e concede outras facilidades aos operários e trabalhadores para efeito de obtenção de patentes de invenção.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Por situação econômica deficiente entende-se a do operário ou trabalhador brasileiro cuja precariedade de salários e condições pessoais de vida forem realmente comprovadas por autoridade competente, que do fato fornecerá atestado.
Parágrafo único
Se o inventor residir na Capital Federal ou nas capitais dos Estados, o atestado será fornecido pelas autoridades policiais; se residir no interior do país, em cidade ou município, caberá ao juiz de direito local expedir o atestado.