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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 2.556 de 6 de Agosto de 1955

Isenta do pagamento de selos e taxas e concede outras facilidades aos operários e trabalhadores para efeito de obtenção de patentes de invenção.

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Art. 2º

Por situação econômica deficiente entende-se a do operário ou trabalhador brasileiro cuja precariedade de salários e condições pessoais de vida forem realmente comprovadas por autoridade competente, que do fato fornecerá atestado.

Parágrafo único

Se o inventor residir na Capital Federal ou nas capitais dos Estados, o atestado será fornecido pelas autoridades policiais; se residir no interior do país, em cidade ou município, caberá ao juiz de direito local expedir o atestado.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei 2.556 /1955