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Artigo 1º da Lei nº 2.556 de 6 de Agosto de 1955

Isenta do pagamento de selos e taxas e concede outras facilidades aos operários e trabalhadores para efeito de obtenção de patentes de invenção.

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Art. 1º

É isenta de pagamento de selos e taxas, para efeito de obtenção de patente, a invenção da autoria dos que declarem e comprovem sua situação econômica deficiente, nos têrmos da presente Lei.

Art. 1º da Lei 2.556 /1955