Artigo 1º da Lei nº 2.556 de 6 de Agosto de 1955
Isenta do pagamento de selos e taxas e concede outras facilidades aos operários e trabalhadores para efeito de obtenção de patentes de invenção.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É isenta de pagamento de selos e taxas, para efeito de obtenção de patente, a invenção da autoria dos que declarem e comprovem sua situação econômica deficiente, nos têrmos da presente Lei.