JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º da Lei nº 2.550 de 25 de Julho de 1955

Altera dispositivos do Código Eleitoral e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

Ao receber o título em cartório ou não, o eleitor deverá firmar recibo, que ficará junto ao processo de seu alistamento.

§ 1º

Será cancelado o título cuja assinatura não fôr idêntica à do requerimento de inscrição.

§ 2º

Da decisão do juiz, determinando o cancelamento nos têrmos do § 1º dêste artigo o eleitor ou delegado de partido poderá recorrer, dentro de 3 (três) dias para o Tribunal Regional Eleitoral, que decidirá dentro de 5 (cinco) dias.

Art. 9º da Lei 2.550 /1955