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Artigo 81 da Lei nº 2.550 de 25 de Julho de 1955

Altera dispositivos do Código Eleitoral e dá outras providências.

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Art. 81

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o art. 127, os parágrafos 5º, 6º e 9º do art. 87, do Código Eleitoral e demais disposições em contrário.

Art. 81 da Lei 2.550 /1955