Artigo 8º da Lei nº 2.550 de 25 de Julho de 1955
Altera dispositivos do Código Eleitoral e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O juiz eleitoral, o juiz preparador ou o escrivão eleitoral, especialmente designado em dias prèviamente marcados e anunciados, fará a entrega dos títulos eleitorais nos distritos povoados e na zona rural.