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Artigo 8º da Lei nº 2.550 de 25 de Julho de 1955

Altera dispositivos do Código Eleitoral e dá outras providências.

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Art. 8º

O juiz eleitoral, o juiz preparador ou o escrivão eleitoral, especialmente designado em dias prèviamente marcados e anunciados, fará a entrega dos títulos eleitorais nos distritos povoados e na zona rural.